As sociedades anônimas simplificadas ( SAS) são obrigadas a nomear um auditor (artigo L. 227-9-1 do Código Comercial) se excederem, no final de um exercício, pelo menos dois dos três limites seguintes:
Volume de negócios excluindo impostos superior a 2.000.000 euros ;
Balanço total superior a 1.000.000 euros ;
Força de trabalho superior a 20 funcionários .
beneficios da controladoria juridica
Além disso, o SAS também deve nomear um auditor quando controla uma ou mais empresas ou é controlado por uma ou mais empresas na acepção do artigo L. 233-16 do Código Comercial (controlo exclusivo ou controlo conjunto) sem condições limite .
Os grupos de interesse económico ( AIE) são obrigados a nomear um auditor se emitirem obrigações ou se empregarem mais de 100 funcionários no final de um exercício financeiro .
As empresas independentes ( SEL) são obrigadas a nomear um auditor nas mesmas condições da forma societária que escolherem.
No que diz respeito às associações , são obrigadas a nomear um auditor se emitirem obrigações ( artigo L. 612-1 do Código Comercial) ou se receberem subsídios públicos anuais superiores a 153.000 euros (artigo L. 612-4 do Código Comercial). Podemos nomear um auditor se não houver obrigação? Sim, mesmo que a entidade não seja obrigada a nomear um auditor, a nomeação de um auditor ainda é possível. A decisão deve ser tomada pelos sócios ou acionistas.